DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser
abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra
os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e
compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra
a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo
de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à
existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do
homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se
for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor
e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem
o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é
contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de
duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao
repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem
dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar
um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.
UNESCO,
Paris, 15/10/1978